No dia 31 de outubro de 2008, o White Paper, que criava a tecnologia do Bitcoin, era publicado. Desde então, uma ideia que parecia impossível passou a ser real, e com um valor de mercado de R$ 400 bilhões (se quiser conhecer o White Paper, clique aqui).
O Bitcoin é o que chamamos de criptomoeda – moedas digitais descentralizadas, vendidas ou compradas em um ambiente virtual, usando a criptografia. Não há moeda física, as criptomoedas foram criadas por programadores e são sequências secretas de números e letras, controladas por transações públicas e seguras, não existe um sistema bancário por trás dessas transações ou armazenamento, e as criptomoedas são avaliadas com base no valor do dólar, podendo sofrer alteração diária por conta da valorização da moeda física.
REGULAMENTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS
Diversos países já se posicionaram a respeito das criptomoedas. Austrália, Japão, Estônia, Suíça e Canadá, por exemplo, já são favoráveis às Criptomoedas.
No Brasil, está tramitando o Projeto de Lei N.º 2.303/2015, que sugere o enquadramento das criptomoedas como “Arranjos de Pagamento” do Banco Central, em conjunto com os Programas de Milhagens Aéreas.
Um ponto interessante a ser observado é que o PL tramita desde 2015, mostrando que a velocidade do surgimento das novas tecnologias é infinitamente superior à capacidade do poder legislativo em criar regulamentação para esses novos setores.
Enquanto o projeto não vira lei, o usuário das criptomoedas no Brasil deve buscar apoio de profissionais jurídicos preparados e com capacidade para encontrar soluções que equilibrem inovação e a regulamentação atual.
Um exemplo prático, abordado no artigo ‘Aspectos Tributários das Criptomoedas‘, e que mostra a necessidade de acompanhamento profissional, explora o posicionamento da Receita Federal sobre as criptomoedas na declaração do Imposto de Renda.
A receita orienta que as moedas virtuais devam ser informadas na Declaração, e esclarece que, apesar de não serem consideradas “moedas” nos termos do marco regulatório oficial, devem ser declaradas pelo valor de aquisição na ficha de “Bens e Direitos” como “outros bens”, equiparando-as a um ativo financeiro. Além disso, a Administração Tributária Brasileira compreende que os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais, cujo total supere R$ 35.000,00 no mês, sejam tributados a título de ganho de capital sob uma alíquota de 15%.
O descumprimento dessas regras pode ocasionar uma demanda jurídica, com geração de um passivo tributário para o contribuinte.
O investimento em criptomoedas é a nova paixão do momento. Resta ao investidor garantir que ele não se transforme em ódio.
Küster Machado – Relações e Negócios Digitais
A área de Relações e Negócios Digitais do Küster Machado possui equipe altamente capacitada para auxiliar pessoas físicas e jurídicas a resguardarem seus direitos no universo digital e a estabelecerem programas de Compliance Digital